Ontwikkelingen in het civielrechtelijk conservatoir beslag in Nederland
Einde inhoudsopgave
Ontwikkelingen in het civielrechtelijk conservatoir beslag in Nederland (BPP nr. XV) 2013/12.4:12.4 Resumo
Ontwikkelingen in het civielrechtelijk conservatoir beslag in Nederland (BPP nr. XV) 2013/12.4
12.4 Resumo
Documentgegevens:
mr. M. Meijsen, datum 27-05-2013
- Datum
27-05-2013
- Auteur
mr. M. Meijsen
- JCDI
JCDI:ADS498277:1
- Vakgebied(en)
Burgerlijk procesrecht (V)
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O regime neerlandês relativo ao arresto cautelar é especial na medida em que tem um carater liberal. Isto significa que a concessâo do arresto para garantia de um crédito nao declarado por sentença com trânsito em julgado é – em comparaçao com regimes semelhantes noutros païses – relativamente simples. O arresto caracteriza-se por uma inerente contraposiçao de interesses entre o requerente do arresto (que pretende assegurar o seu crédito, enquanto aguarda uma decisao judicial a esse respeito) e o requerido (que pretende dispor livremente dos seus bens e estar salvaguardado de um arresto abusivo). O arresto pode ter consequências muito sérias para o requerido. O presente estudo pretende analisar o equiHbrio do regime neerlandês do arresto e o da proposta de uma decisao europeia de arresto de contas.
Tanto o regime neerlandês de arresto, como o regime proposto de uma decisao europeia de arresto de contas (DEAC) podem ser representados de forma esquematica em três pilares, que sao constitmdos pela concessâo do arresto, a providência cautelar de suspensao (em que o requerido pode solicitar a suspensao ou alteraçao do arresto) e a responsabilidade do requerente do arresto pelo arresto abusivo (indemnizaçao dos danos). Estes três pilares representam garantias previstas pelo legislador (ver esquema abaixo).
É possrvel a compensaçao mutua entre estes pilares, o que significa que o bom funcionamento de um ou mais pilares pode compensar o funcionamento ou garantia (mais) débeis de outro ou dos outros pilares. O regime do arresto pode ser considerado equilibrado se houver garantias suficientes tanto em relaçao ao requerente do arresto como ao requerido.
Um estudo do regime neerlandês realizado a pedido do Conselho Superior da Magistratura (Raad voor de rechtspraak) mostrou que existe uma situaçao de desequiHbrio (Meijsen & Jongbloed 2010a, Research Memorandum). Este desequiHbrio faz-se sentir, designadamente, em circunstâncias em que o requerido apresenta uma defesa razoavel contra o crédito para cuja garantia é realizado o arresto.
Nas últimas décadas, ampliaram-se consideravelmente as possibilidades de atingir elementos do patrimonio para garantia de um ainda pretenso crédito. Em contrapartida, a salvaguarda das garantias do requerido parece ter sido abandonada. A forma simples como pode ser concedido o arresto, o recurso limitado à providência de suspensäo e o facto de, em caso de arresto abusivo, na pratica ser difîcil obrigar o requerente do arresto a indemnizar os danos, fazem com que cada um dos pilares e, por conseguinte, o regime no seu todo (näo existe compensaçâo entre os pilares) deva ser qualificado como insuficientemente equilibrado.
Na sequência do estudo anteriormente referido, em 2011 foram introduzidas alteraçôes no regulamento do tribunal que contém disposiçôes mais detalhadas sobre a concessäo do arresto nos Païses Baixos (Beslagsyllabus). Este regulamento é adotado pelos tribunais, de resto sem que haja uma competência legal para o efeito. Assim, tais regras säo menos vinculativas do que, por exemplo, as disposiçôes legais: o tribunal pode sempre näo aplicar essas regras, com base no conteudo de um pedido espedfico, se houver motivo. As alteraçôes introduzidas no Beslagsyllabus aplicam o prindpio da divulgaçâo integral (Full Disclosure), nos termos do qual, o requerente do arresto deve incluir no pedido todas as informaçôes relevantes para a decisäo a tomar pelo juiz responsavel em matéria de providências cautelares sobre a concessäo do arresto, incluindo também a defesa do requerido, bem como acompanhar o pedido de documentos comprovativos. Deste modo, o tribunal dispôe de informaçôes que lhe permitem apreciar de forma mais aprofundada o pedido de realizaçäo de arresto.
As alteraçôes no regime de concessâo do arresto nos Païses Baixos devem ser consideradas um primeiro passo para um sistema mais equilibrado. Uma vez que, regra geral, o requerido nâo tem conhecimento do arresto previsto (caso contrario poderiam ser subhmdos ao arresto elementos do património), nâo é, na maioria das vezes, ouvido no processo de concessâo do arresto. A situaçâo do primeiro pilar é e continua a ser, em si mesma e também depois das alteraçôes introduzidas, – necessariamente – unilateral.
Por conseguinte, também se justifica a introduçâo de melhorias em termos de equiHbrio relativamente à providência de suspensâo e à responsabilidade do requerente pelo arresto abusivo.
A forma tomada pela providência de suspensâo na pratica judicial é muito influenciada pela jurisprudência do Hoge Raad (Supremo Tribunal dos Païses Baixos) que, em meu entender erradamente, coloca um peso desproporcionado no interesse do requerente do arresto, com a imposiçâo do ónus da plausibilidade ao requerido e o primado do pretenso crédito que fundamenta o arresto. Por esse motivo, o recurso a esta garantia é muito limitado. Defendo, neste ponto, uma consciencializaçâo e consequente alteraçâo da abordagem seguida na pratica judicial, em que seja dada maior atençâo aos interesses do requerido com uma defesa razoavel.
A responsabilidade do requerente do arresto pelo arresto abusivo baseiase, nos Païses Baixos, na figura do ato iHcito. As açôes de indemnizaçâo devem basear-se nas regras gerais de direito sobre responsabilidade civil. Isto parece conduzir, na pratica, a procedimentos difîceis e a um recurso limitado a esta garantia. Isto poderia ser melhorado, por exemplo, com uma regulamentaçâo espedfica da responsabilidade e da indemnizaçâo dos danos para os casos de arrestos (parcialmente) abusivos.
Na Comissâo Europeia, observa-se uma tendência para a europeizaçâo do direito do arresto. As recentes propostas procuram abandonar o prindpio da territorialidade. Os Estados-Membros parecem nâo estar ainda preparados para o efeito. O facto de a proposta de uma decisâo europeia de arresto de contas incluir normas nacionais e normas europeias implica o risco de colisâo. O regime proposto caracteriza-se por uma ênfase muito grande e parcial no interesse do requerente do arresto. O grau de incerteza elevado sobre as intençôes subjacentes e a aplicaçâo das disposiçôes no regime proposto nâo permitem uma apreciaçâo fundada do equiHbrio do regime. Nâo ha duvida de que a Comissâo Europeia apoia uma limitaçâo importante de direitos fundamentais, como o direito à privacidade e o direito de propriedade dos cidadâos e empresas nos Estados-Membros, para permitir o arresto de créditos nâo provados. Defendo a este respeito uma revisâo estrutural e profunda da proposta do regime que devera conduzir a uma maior clareza e a uma posiçâo consideravelmente mais forte do requerido. É
possïvel que, nesta fase, a simplificaçao do regime sob a forma de um "arresto provisório" possa oferecer uma soluçao adequada.